Durante muito tempo, a ata de reunião ou assembleia de sócios foi tratada, no ambiente empresarial brasileiro, como mera formalidade burocrática, lavrada de forma genérica e retrospectiva.
Esse entendimento, contudo, não se sustenta mais diante do atual cenário normativo e fiscal, especialmente quando se trata de distribuição de lucros parciais ou desproporcionais.
A ata interna passou a ocupar posição central como instrumento de validade jurídica do ato societário, de conformidade contábil e de mitigação de riscos tributários.
Como se sabe, a Ata é o documento que materializa a vontade social e confere existência jurídica à deliberação dos sócios.
No regime das sociedades limitadas, embora o Código Civil não apresente detalhamento minucioso quanto ao conteúdo das Atas, impõe expressamente a deliberação formal sobre a aprovação de contas, a apuração de resultados e a destinação dos lucros, exigindo que tais decisões constem de ata regularmente lavrada e arquivada.
Nesse contexto, a Ata não é simples meio de prova, mas condição de validade e eficácia do próprio ato de distribuição, na medida em que, sem deliberação formal, não há autorização jurídica para o pagamento dos lucros.
Do ponto de vista contábil, a ata desempenha função igualmente relevante, pois constitui documento de suporte indispensável à escrituração.
A existência de lucro contábil, por si só, não autoriza a distribuição: é imprescindível que haja decisão formal dos sócios, especialmente quando se trata de distribuições parciais ao longo do exercício.
A ausência de Ata ou a elaboração deficiente compromete o lastro documental da operação, fragilizando a coerência entre balanços, balancetes e registros societários e abrindo espaço para a requalificação dos valores pagos.
Essa fragilidade documental tem sido reiteradamente explorada pela fiscalização federal, sendo verificada que algumas decisões no âmbito do CARF vêm reconhecendo que a inexistência de Ata válida, ou a presença de Atas genéricas, sem indicação de valores, período de apuração ou critérios de distribuição, autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar a natureza jurídica do pagamento, requalificando-o como remuneração disfarçada, pró-labore ou distribuição sem lastro, com exigência de imposto de renda e contribuições.
No plano estadual, diversas Secretarias de Fazenda têm sustentado que, na ausência de previsão contratual clara e de Ata robusta que justifique economicamente uma distribuição de lucros em desproporção, a operação pode ser interpretada como liberalidade patrimonial entre sócios, caracterizando doação indireta e atraindo a incidência do ITCMD.
Embora tal entendimento seja juridicamente controverso à luz do direito societário, a prática demonstra que o principal elemento que viabiliza a autuação é a deficiência documental.
Quando inexistem registros claros sobre os critérios objetivos da desproporcionalidade — como esforço gerencial, ausência de pró-labore, assunção de riscos ou contribuição técnica diferenciada — a distribuição passa a ser vista como transferência gratuita de patrimônio, e não como resultado legítimo da atividade empresarial.
Diante desse contexto, a pergunta que se impõe não é se a Ata interna representa burocracia excessiva, mas se a sua ausência ou elaboração deficiente não constitui, em verdade, um risco desnecessário.
À luz da legislação vigente, da jurisprudência administrativa e da prática fiscal, a Ata é elemento essencial para a validade jurídica da distribuição de lucros, especialmente quando parcial ou desproporcional.
Em um ambiente de fiscalização cada vez mais qualificada, a falta de documentação adequada confere à autoridade fiscal o poder de redefinir a natureza do ato.
Assim, a ata interna não é burocracia: é instrumento de conformidade, governança e proteção patrimonial.